STJ AREsp 2593491
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alegou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação, que visava esclarecer a verdade dos fatos divulgados em reportagem. 2. A parte agravante sustentou violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange aos limites do direito de imprensa e à necessidade de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não se manifestar sobre o pedido de publicação de nota de retratação, e se tal omissão configuraria violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de recurso considerado protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A liberdade de imprensa foi respeitada, e a notícia veiculada não desbordou dos limites legais, não havendo necessidade de retratação, conforme entendimento do Tribunal a quo. 6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.600/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA LOURENÇO NOGUEIRA contra a decisão de fls. 612-622, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão proferida merece melhor análise, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação esclarecendo a verdade dos fatos, o qual independe de ato ilícito. Afirma que o pedido de publicação da nota de retratação visa minimizar os danos causados pela reportagem, que gerou constrangimentos sociais e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Alega violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de manifestação sobre argumentos capazes de reverter a conclusão do julgamento. Requer a submissão ao colegiado para que seja provido o agravo interno, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC e determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do pedido de publicação de nota de retratação. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Requer a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alegou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação, que visava esclarecer a verdade dos fatos divulgados em reportagem. 2. A parte agravante sustentou violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange aos limites do direito de imprensa e à necessidade de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não se manifestar sobre o pedido de publicação de nota de retratação, e se tal omissão configuraria violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de recurso considerado protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A liberdade de imprensa foi respeitada, e a notícia veiculada não desbordou dos limites legais, não havendo necessidade de retratação, conforme entendimento do Tribunal a quo. 6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.600/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.