Decisão · STJ

STJ AREsp 2593491

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alegou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação, que visava esclarecer a verdade dos fatos divulgados em reportagem. 2. A parte agravante sustentou violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange aos limites do direito de imprensa e à necessidade de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não se manifestar sobre o pedido de publicação de nota de retratação, e se tal omissão configuraria violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de recurso considerado protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A liberdade de imprensa foi respeitada, e a notícia veiculada não desbordou dos limites legais, não havendo necessidade de retratação, conforme entendimento do Tribunal a quo. 6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.600/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA LOURENÇO NOGUEIRA contra a decisão de fls. 612-622, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão proferida merece melhor análise, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação esclarecendo a verdade dos fatos, o qual independe de ato ilícito. Afirma que o pedido de publicação da nota de retratação visa minimizar os danos causados pela reportagem, que gerou constrangimentos sociais e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Alega violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de manifestação sobre argumentos capazes de reverter a conclusão do julgamento. Requer a submissão ao colegiado para que seja provido o agravo interno, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC e determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do pedido de publicação de nota de retratação. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Requer a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alegou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação, que visava esclarecer a verdade dos fatos divulgados em reportagem. 2. A parte agravante sustentou violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange aos limites do direito de imprensa e à necessidade de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não se manifestar sobre o pedido de publicação de nota de retratação, e se tal omissão configuraria violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de recurso considerado protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A liberdade de imprensa foi respeitada, e a notícia veiculada não desbordou dos limites legais, não havendo necessidade de retratação, conforme entendimento do Tribunal a quo. 6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.600/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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