STJ HC 983765
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Associação criminosa. Vínculo associativo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição da agravante quanto ao crime de associação criminosa. 2. A Corte de origem condenou a agravante com base em provas que demonstraram a materialidade e autoria do crime de associação criminosa qualificada, com a participação de pelo menos três agentes, para a prática reiterada de extorsões qualificadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo associativo permanente entre pelo menos três agentes foi devidamente demonstrado, de modo a caracterizar o crime de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem demonstrou, com base em extenso acervo fático-probatório, o vínculo associativo permanente entre pelo menos três agentes para a prática de crimes patrimoniais. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, para a caracterização do delito de associação criminosa, é necessário um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, é necessário um vínculo associativo estável e permanente entre pelo menos três agentes. 2. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de vínculo associativo demanda ampla incursão nos autos, vedada na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; Lei nº 8.072/19 90, art. 1º, III e art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 698.721/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que, o Tribunal de origem não demonstrou vínculo associativo permanente entre pelo menos três agentes. Ainda, alega que não é necessário revolvimento fático-probatório, mas apenas analisar as decisões das instâncias ordinárias a fim de verificar ser havia, de fato, três pessoas associadas para a prática de crimes, com estabilidade e permanência. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, nos termos da inicial, a fim de absolver a ora paciente quanto ao crime de associação criminosa. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Associação criminosa. Vínculo associativo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição da agravante quanto ao crime de associação criminosa. 2. A Corte de origem condenou a agravante com base em provas que demonstraram a materialidade e autoria do crime de associação criminosa qualificada, com a participação de pelo menos três agentes, para a prática reiterada de extorsões qualificadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo associativo permanente entre pelo menos três agentes foi devidamente demonstrado, de modo a caracterizar o crime de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem demonstrou, com base em extenso acervo fático-probatório, o vínculo associativo permanente entre pelo menos três agentes para a prática de crimes patrimoniais. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, para a caracterização do delito de associação criminosa, é necessário um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, é necessário um vínculo associativo estável e permanente entre pelo menos três agentes. 2. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de vínculo associativo demanda ampla incursão nos autos, vedada na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; Lei nº 8.072/19 90, art. 1º, III e art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 698.721/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.