Decisão · STJ

STJ REsp 2211058

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECON HECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1219), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para restabelecer a decisão do Juízo da execução, reconhecendo que, ultrapassado o prazo de 90 dias no qual o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, a Fazenda Pública passa a também ser legitimada, subsidiariamente, para efetuar a cobrança da referida pena. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer do Ministério Público Federal, no qual se opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 170/175): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 130/136), com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional em acórdão assim ementado, in verbis (fl. 117 e-STJ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2018, ao julgar a ADI 3150/DF, firmou o entendimento no sentido de que, conquanto a Lei 9.268/96 tenha conferido à pena de multa o status de dívida de valor, o advento da norma não retirou o seu caráter de sanção criminal, pertencendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução perante a Vara de Execuções Penais, sendo que, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, esta pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). No julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 20/05/2020, o Ministro Roberto Barroso determinou que, "por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade" (ADI 3150 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020). 2. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 3. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 4. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 5. Agravo de execução penal provido. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a legitimidade da Fazenda Pública em executar a pena de multa, visto que o Ministério Público não possui legitimidade exclusiva para o ato. Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 157). Nas razões do agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.377.843, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Quanto ao mérito, sustenta que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI 3.150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23/1/2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 190 ). Ao final , pugna pela reconsideração da decisão recorrida para se manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECON HECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1219), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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