Decisão · STJ

STJ HC 998464

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Prisão preventiva. GARANTIA DA Ordem pública. Modus operandi. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de conduzir veículo sob efeito de álcool, colidindo com outro veículo, resultando em morte e lesões corporais, e tentativa de evasão do local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi. III. Razões de decidir 3. A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidentes. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MISAEL ANTON contra decisão de fls. 67-77 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A defesa reitera que a decisão agravada não apresentou ele mentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão cautelar diante das circunstâncias do caso. Afirma que a presunção de embriaguez autoriza a submissão do agravante a outras medidas cautelares, mas não representa gravidade o suficiente para a manutenção da segregação cautelar (e-STJ, fls. 82-88). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Prisão preventiva. GARANTIA DA Ordem pública. Modus operandi. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de conduzir veículo sob efeito de álcool, colidindo com outro veículo, resultando em morte e lesões corporais, e tentativa de evasão do local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi. III. Razões de decidir 3. A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidentes. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023.
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