STJ RHC 213423
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 2 réus com repres entantes distintos. De mais a mais, consta expressamente do acórdão recorrido que, dos "documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta aos autos do processo n. 0000062-85.2020.8.05.0014, no Primeiro Grau, afere-se que a Ação Penal de Origem possui pluralidade de crimes graves (homicídio qualificado consumado e corrupção de menores) e de Réus (dois), além de um adolescente, sendo que a Defesa do Paciente requereu a suspensão da audiência de instrução, considerando o pedido de produção de provas (coleta de imagens feitas no local do crime), o que demanda a expedição de ofícios para atendimento das diligências. Neste sentido, constata-se que a defesa contribui, ainda que legitimamente, para a delonga" (e-STJ fls. 596/597, grifei). Tais elementos afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DOMINGOS SOUSA BARRETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.346/1.351, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Infere-se dos autos que o agravante está preso cautelarmente, desde 20/3/2024, sob a acusação de ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 610/612, grifei): HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGADO CONTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE SEGUE CURSO REGULAR, NÃO SE EVIDENCIANDO DESÍDIA OU ABUSO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. DEFESA REQUEREU A SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONSIDERANDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR ELA FORMULADO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO QUE RECLAMA MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DOS FATOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NA ORIGEM CONCLUSO DESDE A DATA DE 22.10.2024. RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE IMPETRADA PARA QUE APRECIE O PLEITO. PARECER DA PGJ PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE A QUO. 1. Alega o Impetrante em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a prisão preventiva perdura, conforme entende, por tempo desarrazoado e desproporcional, não tendo se iniciado a instrução processual. O argumento, contudo, não merece acolhida. 2. De início, impende considerar que o direito de se ver processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Entretanto, é cediço que os prazos processuais não se submetem a critérios rígidos de contagem, nem possuem a característica da fatalidade. Eventual excesso de prazo há de ser analisado diante das especificidades do caso concreto, da atuação das partes e da forma de condução do feito pelo Estado-juiz, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta aos autos do processo n. 0000062-85.2020.8.05.0014, no Primeiro Grau, afere-se que a Ação Penal de Origem possui pluralidade de crimes graves (homicídio qualificado consumado e corrupção de menores) e de Réus (dois), além de um adolescente, sendo que a Defesa do Paciente requereu a suspensão da audiência de instrução, considerando o pedido de produção de provas (coleta de imagens feitas no local do crime), o que demanda a expedição de ofícios para atendimento das diligências. Neste sentido, constata-se que a defesa contribui, ainda que legitimamente, para a delonga processual. 4. Nota-se, pois, o empenho do Juízo Impetrado no impulso do feito, não havendo desídia ou abuso na condução da prestação jurisdicional. 5. A gravidade das infrações atribuídas ao Paciente reclama a necessidade de maior rigor na apuração dos delitos, o que justifica a eventual dilação da marcha processual, à luz do princípio da razoabilidade. 6. O Impetrante afirma, ainda, a ausência de reavaliação da necessidade da cautelar extrema, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz, quanto ao tema, que formulou, na origem, pedido de relaxamento da prisão, pleito que se encontra concluso desde 22/10/2024, pendente de apreciação. 7. Da análise da prova pré-constituída, verifica-se que o Magistrado a quo reavaliou a necessidade da cautelar extrema na data de 11/07/2024, concluindo por sua manutenção com lastro em fundamentação idônea, diante da gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada, que envolve crime gravíssimo e de elevada crueldade: homicídio qualificado, mediante tiros e facadas, em companhia de outro réu e de um menor, por motivo fútil: ter se relacionado anteriormente com a namorada da vítima. 8. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da revisão periódica, a cada 90 dias, acerca da necessidade da prisão preventiva, contida no art. 316 do CPP: não se trata de prazo peremptório, sendo certo que eventual atraso para o ato não implica reconhecimento da ilegalidade da prisão. (STJ: AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 890.684/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE A QUO. Na inicial do recurso ordinário, alegou a defesa que, "até o momento da sua prisão, 20 de março de 2024, o Paciente sequer sabia da existência do processo, visto que estava pendente o cumprimento de diligência citatória por parte do cartório, após requerimento do Ministério Público" (e-STJ fl. 636). Assinalou que o agravante está custodiado há mais de 12 meses e a instrução ainda não foi iniciada, sem qualquer ônus atribuído à defesa. Esclareceu que requereu o relaxamento da prisão, mas que o feito encontra-se concluso ao Juízo de primeiro grau desde 22/10/2024 e nunca foi realizada a revisão periódica da manutenção da custódia, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, o direito de o agravante responder ao processo em liberdade. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 2 réus com repres entantes distintos. De mais a mais, consta expressamente do acórdão recorrido que, dos "documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta aos autos do processo n. 0000062-85.2020.8.05.0014, no Primeiro Grau, afere-se que a Ação Penal de Origem possui pluralidade de crimes graves (homicídio qualificado consumado e corrupção de menores) e de Réus (dois), além de um adolescente, sendo que a Defesa do Paciente requereu a suspensão da audiência de instrução, considerando o pedido de produção de provas (coleta de imagens feitas no local do crime), o que demanda a expedição de ofícios para atendimento das diligências. Neste sentido, constata-se que a defesa contribui, ainda que legitimamente, para a delonga" (e-STJ fls. 596/597, grifei). Tais elementos afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.