STJ HC 981305
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão para aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal, referente ao furto privilegiado. 3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão do furto privilegiado nos embargos de declaração, por não ter sido ventilada no recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do furto privilegiado, quando a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não examinou a questão do furto privilegiado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A matéria não examinada pela Corte de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no HC 666.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração acerca da possibilidade de aplicação do furto privilegiado ao caso. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão de ofício do habeas corpus, conforme vasta jurisprudência do STJ (fls. 90/94). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão para aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal, referente ao furto privilegiado. 3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão do furto privilegiado nos embargos de declaração, por não ter sido ventilada no recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do furto privilegiado, quando a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não examinou a questão do furto privilegiado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A matéria não examinada pela Corte de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no HC 666.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.