Decisão · STJ

STJ HC 965628

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. R OUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada, ressaltando que o conjunto probatório, obtido em vasta investigação, apontou que a organização criminosa integrada pelo réu age mediante divisão de funções e possui ramificações em outros estados, inclusive na região Nordeste do país, e conta com número de integrantes muito superior ao mínimo exigido para a configuração do delito, ainda que não identificados, infirmando a versão exculpatória apresentada pelo agravante. 2. A função do agravante na organização criminosa foi descrita como a de repassar as informações das cargas a serem subtraídas (localização, valor e melhor momento da abordagem) ao grupo criminoso, destacando-se o fato de que em seu aparelho celular foram encontrados mais de 100 "logins" e senhas de terceiros referentes a empresas transportadoras e de monitoramento de cargas. 3. Em hipótese análoga a dos autos, esta Corte Superior já decidiu que " .. O número mínimo de 4 (quatro) agentes para a configuração do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi afirmado pela instância ordinária a partir do exame que fez sobre as provas dos autos, das quais extraiu não só a atividade delitiva do agravante e demais corréus, mas também de diversas outras pessoas que, a despeito de não terem sido penalmente identificadas e punidas, integravam e dividiam, de forma estável e concatenada, o exercício de relevantes funções no contexto da organização crimi n osa. 2. Sob esse prisma, inevitável concluir que a revisão pretendida pela defesa ensejaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior .. " (AgRg no REsp 1753609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019). 4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária acerca da responsabilidade penal do agravante e da existência de número mínimo de integrantes necessários à configuração do crime de associação criminosa, ainda que não totalmente identificados, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALAN PESSOA DE CARVALHO contra decisão de minha lavra na qual não conheci da impetração e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente constrangimento ilegal (fls. 281/289). No presente recurso, a defesa reafirma o cabimento da aplicação do princípio in dubio pro reo para a absolvição do agravante, diante da fragilidade probatória que ensejou sua condenação pelo delito de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13). Reforça argumentos no sentido de que não existem provas concretas da perenidade e da divisão de tarefas entre os indivíduos não identificados citados no acórdão combatido, destacando o fato de que apenas o agravante e o corréu LUCIANO foram condenados por tal delito, enquanto outros quatro corréus foram absolvidos. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a absolvição do agravante quanto ao crime de organização criminosa armada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. R OUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada, ressaltando que o conjunto probatório, obtido em vasta investigação, apontou que a organização criminosa integrada pelo réu age mediante divisão de funções e possui ramificações em outros estados, inclusive na região Nordeste do país, e conta com número de integrantes muito superior ao mínimo exigido para a configuração do delito, ainda que não identificados, infirmando a versão exculpatória apresentada pelo agravante. 2. A função do agravante na organização criminosa foi descrita como a de repassar as informações das cargas a serem subtraídas (localização, valor e melhor momento da abordagem) ao grupo criminoso, destacando-se o fato de que em seu aparelho celular foram encontrados mais de 100 "logins" e senhas de terceiros referentes a empresas transportadoras e de monitoramento de cargas. 3. Em hipótese análoga a dos autos, esta Corte Superior já decidiu que " .. O número mínimo de 4 (quatro) agentes para a configuração do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi afirmado pela instância ordinária a partir do exame que fez sobre as provas dos autos, das quais extraiu não só a atividade delitiva do agravante e demais corréus, mas também de diversas outras pessoas que, a despeito de não terem sido penalmente identificadas e punidas, integravam e dividiam, de forma estável e concatenada, o exercício de relevantes funções no contexto da organização crimi n osa. 2. Sob esse prisma, inevitável concluir que a revisão pretendida pela defesa ensejaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior .. " (AgRg no REsp 1753609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019). 4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária acerca da responsabilidade penal do agravante e da existência de número mínimo de integrantes necessários à configuração do crime de associação criminosa, ainda que não totalmente identificados, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 5. Agravo regimental desprovido.
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