STJ HC 942105
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO NA ESFERA POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. No caso em debate, o TJMG rechaçou a nulidade em razão da preclusão da matéria na medida em que a defesa não se manifestou na primeira oportunidade q ue teve para se manifestar nos autos. Destacou-se, outrossim, que "a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente na referida confissão extrajudicial da ré e, acaso mantida a pronúncia, ela terá ampla possibilidade de se defender no plenário do Tribunal do Júri, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo e, consequentemente, em nulidade". 2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EANES MAÍRA COSTA ARTHUSO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 3733/3738, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 3744/3754), a defesa reitera a ocorrência de nulidade do interrogatório da paciente em sede policial, de modo que constitui prova ilícita. Reafirma que o horário do interrogatório deu-se em período noturno e não há, no termo de interrogatório, qualquer menção ao direito ao silêncio, sendo que o patrono somente acompanhou o final do ato, quando as supostas declarações já haviam sido prestadas. Aduz, ainda, que a paciente foi interrogada sob tortura psicológica. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconhecer a ilegalidade do interrogatório extrajudicial da paciente, determinando o seu desentranhamento dos autos, com anulação das decisões que tenham feito referência à aludida prova ilícita. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO NA ESFERA POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. No caso em debate, o TJMG rechaçou a nulidade em razão da preclusão da matéria na medida em que a defesa não se manifestou na primeira oportunidade q ue teve para se manifestar nos autos. Destacou-se, outrossim, que "a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente na referida confissão extrajudicial da ré e, acaso mantida a pronúncia, ela terá ampla possibilidade de se defender no plenário do Tribunal do Júri, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo e, consequentemente, em nulidade". 2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 3. Agravo regimental desprovido.