Decisão · STJ

STJ HC 1004879

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. NULIDADE. Supressão de instância. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a tese defensiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 2. O agravante alega nulidade absoluta passível de reconhecimento de ofício, deficiência na defesa técnica e excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, estando preso há mais de 7 meses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de instância pode ser afastada em caso de nulidade absoluta e se há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. A alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal não foi tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão im provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alegações não tratadas na decisão impugnada configuram inovação recursal e não podem ser analisadas em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNO SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 639-644 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a regra da supressão de instância deve ser afastada no caso dos autos, visto que se trata de nulidade absoluta passível, inclusive, de reconhecimento de ofício. Afirma que houve a deficiência na defesa técnica que não arguiu a tese principal e se limitou ao debate em menos de 20 minutos , ocasionando sua condenação a uma pena de 5 anos em regime fechado com cumprimento imediato. Acrescenta que se encontra preso há mais de 7 meses sem que seu recurso de apelação seja julgado, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. NULIDADE. Supressão de instância. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a tese defensiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 2. O agravante alega nulidade absoluta passível de reconhecimento de ofício, deficiência na defesa técnica e excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, estando preso há mais de 7 meses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de instância pode ser afastada em caso de nulidade absoluta e se há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. A alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal não foi tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão im provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alegações não tratadas na decisão impugnada configuram inovação recursal e não podem ser analisadas em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.
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