STJ REsp 2203839
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que restou consignado no decisum agravado que a invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)" (AgInt no REsp 1.612.143/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 586/593, que deu provimento ao recurso especial de Emilson Rocha de Freitas, a fim de restabelecer a sentença que havia julgado procedente seu pedido de pensão militar, na condição de filho inválido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem "para que proceda o julgamento do recurso de apelação da parte autora, ora recorrente, dando-lhe a solução que entender de direito" (fl. 593). Sustenta a agravante que o agravado não faz jus à pensão militar pleiteada, uma vez que: (a) ao tempo do óbito do instituidor da pensão já era maior de idade; (b) "não há prova de que o autor seja inválido, isto é, sem capacidade laborativa total, desde antes do óbito do seu instituidor, até porque, foi-lhe conferida aposentadoria por invalidez em data posterior ao óbito" (fl. 600); (c) " d e acordo com a Lei nº 3765/60 (art. 7º,I), os filhos inválidos somente são considerados dependentes do militar caso comprovem a invalidez preexistente a idade de 21 (vinte e um) anos" (fl. 601); (d) "avaliado o contexto teleológico e histórico do referido benefício observa-se que os regimes previdenciários atuais consagram este princípio (da incapacidade preexistente à maioridade) em torno da pensão por morte. Assim é com a Lei nº 8.059/90, art. 14, III (pensão especial do ex-combatente), com a Lei nº 8.112/90, art. 217, II, "a" (pensão estatutária), e com a Lei nº 8.213/91, art. 16 (pensão do regime geral)" (fl. 602). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 606/617. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que restou consignado no decisum agravado que a invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)" (AgInt no REsp 1.612.143/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.