STJ AREsp 2868434
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices sumulares (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ) e na não refutação de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ri cardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não houve o sobrestamento do recurso especial (e do agravo em recurso especial), a despeito da decisão de afetação do Tema n. 929. Requer o provimento do presente recurso para que seja sobrestado o agravo em recurso especial nos termos da decisão proferida no âmbito do Tema n. 929 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 566. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices sumulares (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ) e na não refutação de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ri cardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.