Decisão · STJ

STJ AREsp 2863549

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC. não OCORRÊNCIA. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à correta interpretação de normas jurídicas. 3. Aponta violação dos arts. 9º, 10, 141, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal e sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, impedindo o reexame de provas em recurso especial, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas. 8. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373, 489 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, II, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITANO contra a decisão de fls. 537-540, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à correta interpretação de normas jurídicas, especificamente dos arts. 9º, 10, 141, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 605. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC. não OCORRÊNCIA. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à correta interpretação de normas jurídicas. 3. Aponta violação dos arts. 9º, 10, 141, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal e sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, impedindo o reexame de provas em recurso especial, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas. 8. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373, 489 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, II, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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