Decisão · STJ

STJ AREsp 2726859

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SÃO MARTINHO S/A contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica ao óbice de não cabimento de recurso especial quanto à pretensão de discutir matéria atinente a atos normativos infralegais. A parte agravante alega que o referido fundamento foi devidamente rebatido, quando alegou que "da simples leitura do Recurso Especial da Agravante é possível verificar que houve a clara indicação dos dispositivos da lei federal que entendeu terem sido violados pelo Acórdão recorrido, quais sejam, os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212/91 e os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 758), aduzindo argumentos. No pedido do presente recurso, à fl. 761, requer seja reconhecida a ilegalidade dos "arts. 201-A, § 1º, e 201-B do Decretos nº 3.048/99, do Decreto nº 4.032/01 e dos arts. 166 e 173 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, na parte em que promoveram um alargamento indevido da base de cálculo da contribuição estabelecida no art. 22-A da Lei nº 8.212/91;". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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