Decisão · STJ

STJ AREsp 2868541

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Súmula n. 7 do STJ. Agravo INTERNO DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, já que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alegações genéricas sobre matéria de direito não são suficientes para impugnar a decisão atacada. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, pois impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, visto que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, apenas a interpretação das normas infraconstitucionais, especificamente os arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirma que o recurso especial é cabível, pois a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, afastando a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Requer o provimento do agravo interno, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para que se conheça do recurso especial interposto e lhe seja dado provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e defende a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Súmula n. 7 do STJ. Agravo INTERNO DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, já que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alegações genéricas sobre matéria de direito não são suficientes para impugnar a decisão atacada. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
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