STJ HC 975298
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PELA REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CONCURSO DE AGENTES E REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado com a exclusão da pena de reclusão ou aplicação da fração máxima de 2/3 de redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e a modulação da fração de redução do furto privilegiado em face da qualificadora e dos registros criminais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, mesmo que o valor da res furtiva seja irrisório, por demonstrar a reprovabilidade da conduta. 5. A modulação da fração de redução do furto privilegiado baseada na qualificadora do concurso de agentes e nos registros criminais do paciente, que conferem maior reprovabilidade ao delito, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A modulação da fração de redução no furto privilegiado deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do agente, justificando-se a escolha por discricionariedade motivada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NUNES FERREIRA contra decisão monocrática proferida (e-STJ fls. 702-709), que não conheceu do habeas corpus impetrado. A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta, argumentando que o furto de fios de energia avaliados em R$ 55,23 (cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) 4,18% do salário mínimo , e imediatamente recuperados, não justifica a intervenção penal, e que inquéritos policiais ou processos em curso não podem afastar a insignificância da conduta sob pena de configurar direito penal de autor e violar a presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). Adicionalmente, contesta a aplicação do "privilégio" (art. 155, § 2º, do CP) no patamar mínimo de redução de 1/3, alegando que a justificação baseada no fato de ser um furto qualificado é abstrata e sem previsão legal para o patamar mínimo. Argumenta, ainda, que a dupla valoração do "histórico criminal" do paciente para afastar a insignificância e para negar o privilégio máximo configura bis in idem. Assim, requer a exclusão da pena de reclusão ou a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução, pugnando pela reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PELA REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CONCURSO DE AGENTES E REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado com a exclusão da pena de reclusão ou aplicação da fração máxima de 2/3 de redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e a modulação da fração de redução do furto privilegiado em face da qualificadora e dos registros criminais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, mesmo que o valor da res furtiva seja irrisório, por demonstrar a reprovabilidade da conduta. 5. A modulação da fração de redução do furto privilegiado baseada na qualificadora do concurso de agentes e nos registros criminais do paciente, que conferem maior reprovabilidade ao delito, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A modulação da fração de redução no furto privilegiado deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do agente, justificando-se a escolha por discricionariedade motivada.