STJ AREsp 2671932
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva. 2. A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo acidente de trânsito, considerando a relação de preposição entre o motorista e a empresa; (ii) saber se houve violação do princípio do livre convencimento do juiz, em razão da divergência entre a perícia e a decisão judicial sobre a velocidade do motociclista no momento do acidente; (iii) saber se ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu nome, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da empresa por acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, 375, 485, VI, CC, 186, 927, 932, III, 945; CPC/1973, 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 23/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28/5/2019. RELATÓRIO G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fl. 958, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) quanto à alegada violação dos arts. 267, VI, do CPC/1973, VI, do artigo 485 do CPC/2015 e 932, III, do CC (da alegada ilegitimidade passiva da recorrente), a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à alegada ofensa aos arts. 186, 927, 932, III, 945 do Código Civil e 335, 375 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não demandaria o reexame do acervo probatório, pois os elementos estão expressamente no acórdão. Alega violação do art. 375 do Código de Processo Civil, afirmando que o princípio do livre convencimento foi infringido, visto que a perícia indicou que o motorista da moto estava a 80 km/h, acima do permitido, mas o julgador definiu que estava a 40 km/h. Afirma que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da G & C Construtora e Incorporadora Ltda., pois o caminhão pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, que empregava o motorista envolvido no acidente. Alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não foram enfrentadas as matérias de ordem pública. Requer a retratação da decisão para admitir, conhecer e dar provimento ao recurso especial. Nas contrarrazões, JENY REBULI e OUTROS aduzem que o recurso da agravante busca reanalisar circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Argumentam que não há explicação concreta de como os diplomas legais foram interpretados inadequadamente, apenas insistência nas teses da contestação. Requerem que seja negado provimento ao agravo, destacando a responsabilidade solidária da agravante pelo acidente, conforme jurisprudência do STJ (fls. 985-988). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva. 2. A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo acidente de trânsito, considerando a relação de preposição entre o motorista e a empresa; (ii) saber se houve violação do princípio do livre convencimento do juiz, em razão da divergência entre a perícia e a decisão judicial sobre a velocidade do motociclista no momento do acidente; (iii) saber se ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu nome, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da empresa por acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, 375, 485, VI, CC, 186, 927, 932, III, 945; CPC/1973, 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 23/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28/5/2019.