STJ HC 995754
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. necessidade de garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à agravante Dayanne por custódia domiciliar. 2. A prisão preventiva dos agravantes foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo apontados como contumazes na prática de delitos da mesma natureza, com o mesmo modus operandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a contumácia delitiva dos agravantes e o risco de reiteração de crimes. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva, indicando periculosidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de contumácia delitiva e risco de reiteração.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANNE CALDEIRA NICOLAU e JAN MICHEL SCHIMITH RIBEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, apenas para substituir a segregação cautelar imposta à paciente Dayanne Caldeira Nicolau pela custódia domiciliar. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "são primários, com bons antecedentes, trabalhadores, pais de duas crianças menores de 12 anos e de uma recém nascida, de apenas 13 dias de vida" (e-STJ, fl. 205); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. necessidade de garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à agravante Dayanne por custódia domiciliar. 2. A prisão preventiva dos agravantes foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo apontados como contumazes na prática de delitos da mesma natureza, com o mesmo modus operandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a contumácia delitiva dos agravantes e o risco de reiteração de crimes. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva, indicando periculosidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de contumácia delitiva e risco de reiteração.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021.