STJ HC 1006659
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ALMEIDA DE SOUZA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501175-87.2024.8.26.0559). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do acusado, mantendo sua condenação pelo crime dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 597 dias-multa. No presente writ, sustentou a defesa nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, realizada na ausência de fundadas razões, bem como nulidade por quebra da cadeia de custódia. Aduziu, ainda, nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Diante dessas alegações, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 21/22): a) reconhecer a quebra da cadeia de custódia, desentranhando dos autos as provas colhidas após o "rastreio" do celular, nos termos dos artigos 158-A e seguintes, bem como do art. 157, "caput" e §1º, todos do CPP; b) reconhecer a violação domiciliar e desentranhar as provas colhidas ilicitamente após tal ato, nos termos do art. 157, "caput" e §1º, CPP; c) reconhecer a inobservância dos ditames do reconhecimento de pessoas, nos moldes do art. 226, CPP, culminando na nulidade prevista no art. 564, IV, CPP; d) ABSOLVER RYAN do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), nos termos do art. 386, IV, V ou VII, CPP; e) ABSOLVER RYAN do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, V ou VII, CPP. Às e-STJ fls. 76/78, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial, notadamente o argumento de que "houve clara ilegalidade no reconhecimento de pessoas, bem como na invasão de domicílio e quebra da cadeia de custódia" (e-STJ fl. 83). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.