STJ REsp 2210728
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECON HECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para restabelecer a decisão do Juízo da execução, reconhecendo que, ultrapassado o prazo de 90 dias no qual o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, a Fazenda Pública passa a também ser legitimada, subsidiariamente, para efetuar a cobrança da referida pena. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer do Ministério Público Federal, no qual se opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 209/221): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 5002343-92.2021.4.04.7017/PR, interposto pela União - Fazenda Nacional, em face de decisão prolatada na execução penal nº 5001385-17.2018.4.04.7016/PR, que havia encaminhado os autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional para que aquele órgão providenciasse a inscrição da pena de multa em dívida ativa e a adoção dos demais atos executórios, no prazo de 30 dias. Entendeu o acórdão recorrido que a execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante. Eis a ementa do acórdão recorrido: "AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 4. Agravo de execução penal provido" (e-fl. 121) O MPF recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Defende, em suma, que, não obstante a última alteração procedida na redação do aludido art. 51 do CP, afirmar que a multa será executada perante o juiz da execução penal, a competência para a execução não é exclusiva do Ministério Público. Entende o recorrente que, passados 90 dias sem que o Ministério Público Federal promova a execução, poderá a Procuradoria da Fazenda Nacional, por se tratar de dívida de valor em face do poder público, cobrá-la, subsidiariamente. Destaca, mais, que "a interpretação do dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos do julgado na ADI nº 3.150/DF e dessa Corte Superior , no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público Federal". Argui, ainda, que, no caso, "além de ultrapassados em muito os 90 dias, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, em dado momento, reconheceu, mesmo após a última alteração do art. 51 do CP, sua legitimidade subsidiária para a execução da multa ". Requer, nesse passo, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, que considerou o MPF como legitimado exclusivo para a cobrança de multa penal (e-fls. 128-142). Com contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (e-fls. 161-163) e após juízo positivo de admissibilidade (e-fl. 193), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria-Geral da República para parecer. Nas razões do agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.377.843, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Quanto ao mérito, sustenta que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI 3.150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23/1/2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 237). Ao final , pugna pela reconsideração da decisão recorrida para se manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECON HECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.