Decisão · STJ

STJ HC 1004573

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. REGIME PRISIONAL. writ substitutivo de recurso próprio . Não cabimento. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de decisão que não conheceu do habeas corpus, mantido o indeferimento de pleito revisional interposto na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que a análise favorável das circunstâncias judiciais e a pena inferior a oito anos autoriza o modo inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Outra questão é saber se a imposição do regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo quando houver manifesta ilegalidade no ato impugnado. 6. A imposição do regime mais grave tem como fundamento a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regiment al interposto por MATEUS FELÍCIO DE MEIRA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso - ao agravante condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas - pois, apesar de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, e a pena aplicada não ultrapassar 8 anos, foi estabelecido o inicial fechado. Aponta contrariedade à Súmula 440/STJ. Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja estabelecido o regime prisional semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. REGIME PRISIONAL. writ substitutivo de recurso próprio . Não cabimento. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de decisão que não conheceu do habeas corpus, mantido o indeferimento de pleito revisional interposto na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que a análise favorável das circunstâncias judiciais e a pena inferior a oito anos autoriza o modo inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Outra questão é saber se a imposição do regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo quando houver manifesta ilegalidade no ato impugnado. 6. A imposição do regime mais grave tem como fundamento a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
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