Decisão · STJ

STJ REsp 2162181

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN". 4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNION CARGO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a exigibilidade de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 610/622): O presente debate tem origem em regime especial de tributação - RET firmado pela Agravante com o Estado de Minas Gerais (RET nº 220/2012). Regime que, em apertada síntese, concedia dois benefícios (1) diferimento do ICMS devido na importação e (2) crédito presumido de ICMS nas saídas subsequentes, de modo que o ICMS efetivamente incidente na hipótese resultasse em uma carga tributária efetiva de 4%. A controvérsia que permeou esse regime - e que justificou a dedução do presente debate perante o Poder Judiciário - diz respeito aos marcos temporais envolvidos na concessão, extinção e alteração desse regime. Portanto, adianta-se ao distinto leitor: na hipótese, a atenção aos marcos temporais é crucial. Avançando, o regime especial foi concedido em 08/12/2012, produzindo efeitos até 30/09/2013. Esse é, portanto, o período durante o qual o regime esteve em vigor e, juridicamente, produziu efeitos em relação às operações praticadas pela Agravante. Inobstante, em 13/03/2014 - ou seja, seis meses após o encerramento da eficácia do regime - a Agravante foi notificada quanto a alterações introduzidas de ofício pelo Estado de Minas Gerais nos termos de seu regime especial. Alterações que, para sua surpresa, abarcariam fatos geradores já há muito consumados. As alterações reduziram significativamente os créditos presumidos a que a Agravante fazia jus - o que fez com que seus recolhimentos subissem do patamar de 4% para até 20%. Aumento que, além de extremamente gravoso por si só, deveria retroagir de modo a alcançar todos os fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2013. .. Conforme demonstrado, desde seus embargos de declaração a Agravante buscou pronunciamento expresso do Tribunal a quo acerca de duas questões específicas: (a) a inexistência de elementos suspensivos ou interruptivos do prazo decadencial, nos termos do art. 207 do Código Civil; e (b) bem como com relação à ausência de notificação da Agravante acerca das alterações introduzidas em seu regime especial. .. o plano de fundo das alegadas violações se resume a uma simples questão: é juridicamente admissível que alterações de regime jurídico produzam efeitos retroativamente, de modo a abarcar fatos ocorridos e perfectibilizados anteriormente à sua publicização É essa, ao fim e ao cabo, a questão discutida nos presentes autos. Afinal, o que pretende o Estado de Minas Gerais - e, até então, vem sendo chancelado pelas instâncias ordinárias - é que alterações introduzidas em seu regime especial, com relação às quais somente foi ela notificada em 13/03/2014, produzam efeitos retroativamente a 01.01.2013 .. o que discute no presente recurso não é o mérito do regime especial de tributação, nem, muito menos, sua conformidade ou não para com os termos da legislação estadual. Como demonstrado desde a inicial, a pretensão da Agravante no tocante ao multicitado regime é somente que as alterações introduzidas pelo Agravado não retroajam a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação. .. Novamente, o plano de fundo da discussão em tela é o seguinte: teria a opção da Agravante por discutir a presente ilegalidade pela via judicial o condão de obstar que a Autoridade Administrativa procedesse à cobrança do crédito Questão que, ao fim e ao cabo, deságua na análise da existência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do prazo o lançamento do crédito tributário - que, como se sabe, é eminentemente decadencial .. o ajuizamento de medida judicial, mesmo que acompanhado de alguma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional, somente tem o condão de impedir a prática de atos de cobrança. Contudo, não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar .. mesmo nas hipóteses em que esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo a que o Fisco proceda à constituição do crédito que entenda devido. E se essa conclusão é verdadeira com relação às hipóteses em que o crédito está suspenso, o é com ainda mais razão àquelas, como a presente, em que as parcelas sob discussão não estavam abarcadas por causa suspensiva. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 629/632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN". 4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência". 5. Agravo interno não provido.
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