STJ REsp 2148633
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Roubo tentado. Crime impossível e desistência voluntária. compatibilidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça. necessário reexame da matéria fático-probatória. súm. N. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo tentado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e (ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do agravante. III. Razões de decidir 3. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não consiga atingir o crime fim. 4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave ameaça exercida. 5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BORGES COTARELLI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 293/304, na qual conheci do seu recurso especial e dei-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção aplicada. No presente recurso (fls. 310/317), a defesa, em síntese, reitera as teses de que seria viável o reconhecimento do crime impossível ou, alternativamente, da desistência voluntária. Argumenta que não seria aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 desta Corte, haja vista que ao afastar a tese de crime impossível o Tribunal a quo teria confrontado a jurisprudência do STJ. Por outro lado, sustenta que, ao contrário do que considerou a decisão agravada, não seria necessário o revolvimento fático-probatório para o reconhecimento da desistência voluntária. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo tentado. Crime impossível e desistência voluntária. compatibilidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça. necessário reexame da matéria fático-probatória. súm. N. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo tentado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e (ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do agravante. III. Razões de decidir 3. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não consiga atingir o crime fim. 4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave ameaça exercida. 5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.