STJ AREsp 2793864
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Care Plus Medicina Assistencial LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. O acórdão recorrido determinou o custeio, pelo plano de saúde, de tratamento domiciliar indicado por laudo pericial, afastando a incidência de danos morais. A recorrente alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados, tampouco oposição de embargos de declaração com esse objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial impede sua admissibilidade, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração voltados à provocação do necessário debate sobre a matéria revela inovação recursal e reforça o óbice do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito apenas quando a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A simples menção aos dispositivos legais no recurso especial, desacompanhada de discussão prévia nas instâncias ordinárias, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Care Plus Medicina Assistencial LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. O acórdão recorrido determinou o custeio, pelo plano de saúde, de tratamento domiciliar indicado por laudo pericial, afastando a incidência de danos morais. A recorrente alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados, tampouco oposição de embargos de declaração com esse objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial impede sua admissibilidade, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração voltados à provocação do necessário debate sobre a matéria revela inovação recursal e reforça o óbice do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito apenas quando a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A simples menção aos dispositivos legais no recurso especial, desacompanhada de discussão prévia nas instâncias ordinárias, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.