STJ HC 980750
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. IMPETRANTE JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA E IMPOSTA MULTA. DECISÃO PRECLUSA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVANTE SEM ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental interposto por pessoa leiga que impugna decisão da Presidência desta Corte Superior -que não conheceu do habeas corpus diante da ausência de risco à liberdade de locomoção e impôs multa de R$ 6.000,00 pela litigância de má-fé - preclusa pela interposição de recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal, no qual o pedido não foi conhecido e certificado o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 10/13, que não conheceu do habeas corpus diante da ausência de risco à liberdade de locomoção e impôs multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao ora agravante, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º ao 5º, do Código de Processo Civil - CPC. Após indeferimento liminar, o impetrante inter pôs recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal - STF , que foi indeferido liminarmente, conforme decisão de fls. 49/50, que transitou em julgado e teve a baixa determinada (fls. 51/52). Intimado para o pagamento da multa (fl. 54), apresentou a presente petição intitulada de agravo regimental na qual alega, em síntese, a falta de condições de arcar com o valor da multa, a violação ao direito de petição e a possibilidade de se afastar a multa por litigância de má-fé. Requer, assim, que sejam afastadas a litigância de má-fé e a multa dela decorrente ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa. A Presidência desta Corte determinou a redistribuição do agravo (fl. 78). O agravante apresentou petição com os seguintes dizeres (fl. 83): "Joaquim Pedro toma ciencia de sua decisão, de remeter o agravo. O tempo que essa ciencia foi escrita, mais de 50 H Cs foram criados em um unico dia. :) Bom Trabalho! Pois Ganha o infinito para isso!" Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRANTE JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA E IMPOSTA MULTA. DECISÃO PRECLUSA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVANTE SEM ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental interposto por pessoa leiga que impugna decisão da Presidência desta Corte Superior -que não conheceu do habeas corpus diante da ausência de risco à liberdade de locomoção e impôs multa de R$ 6.000,00 pela litigância de má-fé - preclusa pela interposição de recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal, no qual o pedido não foi conhecido e certificado o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não conhecido.