STJ AREsp 2104676
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.034-1.057) interposto por JAIME GUIDO MANICA contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 963-967). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.027-1.028). Em suas razões, a parte agravante alega que se mostra "desarrazoado e injusto, exigir a interposição de novo recurso especial, com o recolhimento de novas custas, quando em situação sob julgamento, os fundamentos do acórdão recorrido não foram alterados, logo as razões recursais não necessitam se adequar a um acórdão que não teve os seus fundamentos alterados, bastando reiterar, pedido de seguimento ao recurso, já admitido" (fl. 1.039). Afirma que o julgado apresentado nos embargos de declaração se aplica ao caso, uma vez que, "tendo sido determinado ao Tribunal a quo, que dirimisse a divergência, entre o que dispõe o acórdão recorrido e o posicionamento jurisprudencial consolidado do STJ, tal fato diante da imprevisão legal, sobre a questão da reiteração do recurso especial, ato processual praticado pelo ora recorrente, faz com que seja cabível a aplicação por analogia e similitude, das matérias, o disposto nos artigo 1.041 do CPC/15, como disposto na jurisprudência sob comento, ou seja e desnecessário o pleito de repetição, sendo que o Recurso Especial, poderia ser até mesmo de oficio enviado a Superior Corte, já que foi inclusive admitido o seu conhecimento e naquele momento prejudicado o seu julgamento" (fl. 1.042). Defende a aplicação dos arts. 277 e 375 do CPC/2015. Reitera ainda os argumentos anteriores. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.060-1.070). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido.