Decisão · STJ

STJ AREsp 2877148

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações de mérito quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa no crime de sonegação de impostos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO URUBATAN BEZERRA GURJÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do agravo regimental (fls. 326-332), o agravante não impugna específica e diretamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n. 284 do STF), limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, alegando, em síntese, que deveria ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade no crime de sonegação de impostos, haja vista que a empresa administrada pelo recorrido passou por graves problemas financeiros, não tendo havido a intenção de fraude no não recolhimento dos tributos. Articula, ainda, o seguinte (fls. 326-333): Aliás, o Agravante, no passado, já foi alvo de outra ação penal, que rendeu ensejo ao processo criminal nº 0805293- 85.2020.4.05.8100, que tratou do crime de apropriação indébita previdenciária. Nesse processo, embora tenha sido prolatada uma sentença condenatória (declarada prescrita, em seguida), o órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, reconhecendo a mais que precaríssima situação financeira da empresa, requereu a absolvição do Agravante. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, tendo em vista que o agravante deixou de refutar o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial (Súmula n. 284 do STF) para insistir no mérito da causa, incidindo, portanto, na Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações de mérito quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa no crime de sonegação de impostos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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