STJ AREsp 2829740
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios não merece ser conhecida, pois não guarda pertinência com o conteúdo da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. As razões do agravo interno devem guardar pertinência com o conteúdo da decisão agravada. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.558-2.561) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade ( fls. 2.554-2.555). Em suas razões, a parte agravante sustenta (fls. 2.559-2.560): a) efetiva demonstração da violação aos dispositivos legais; b) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) demonstração do dissídio jurisprudencial; d) impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e e) descabimento da majoração dos honorários. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.566-2.577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios não merece ser conhecida, pois não guarda pertinência com o conteúdo da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. As razões do agravo interno devem guardar pertinência com o conteúdo da decisão agravada. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.