Decisão · STJ

STJ HC 971547

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Redução de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2. 6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não impede a aplicação do redutor especial. 7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, que concedeu a ordem do habeas corpus impetrado em favor de TAILAN TAVARES MARTINS para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena definitiva do paciente em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, que o habeas corpus substitutivo de recurso não deve ser conhecido por não se visualizar flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No mérito, assevera que "no caso concreto, foram apreendidos 15,42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack, totalizando três entorpecentes distintos, todos de elevada nocividade social. Tal cenário revela quantidade expressiva de drogas e relevante diversidade de substâncias, circunstâncias que evidenciam o maior grau de reprovabilidade da conduta e justificam a não aplicação da fração da metade para a redução". Aduz que deve ser prestigiada a valoração realizada pela Corte local ao estipular a fração de 1/3 para a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que o habeas corpus não seja conhecido e, por conseguinte, seja restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Redução de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2. 6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não impede a aplicação do redutor especial. 7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
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