STJ HC 977788
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, entendendo pela ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 68, c/c art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2020; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 102/109). O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e reconhecida a aplicação do princípio da insignificância, a fim de se absolver o recorrente (fls. 116/125). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, entendendo pela ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 68, c/c art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2020; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.