Decisão · STJ

STJ HC 969518

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e direção sem habilitação. 2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva e defende a desproporcionalidade do decreto preventivo, considerando a reincidência baseada em delito de trânsito de 2015. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 5. A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do agravante, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é vedada quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187332/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 174808/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL MONTE LIMA contra decisão de minha relatoria, que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 355879- 45.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, 311, § 2º, III, e 330 do Código Penal - CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às penas de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 8 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 112/117. No presente writ, impetrado nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa e defende a desproporcionalidade do decreto preventivo embasado na reincidência que tem como fato ensejador delito de trânsito ocorrido no ano de 2015. Requereu a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 190/196). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende que há ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via estreita do habeas corpus. Postula, assim, pela reconsideração da decisão, ou que seja realizado o distinguishing entre o caso concreto e os precedentes citados, pugnando pelo seu total provimento de modo que seja revogada a prisão preventiva imposta, aplicando-se, se for o caso, medidas diversas do cárcere (fls.201/205). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e direção sem habilitação. 2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva e defende a desproporcionalidade do decreto preventivo, considerando a reincidência baseada em delito de trânsito de 2015. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 5. A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do agravante, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é vedada quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187332/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 174808/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
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