Decisão · STJ

STJ AREsp 2747050

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial" (fl. 559). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. J. R. P. S. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula 182 do STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 556): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que (fls. 567-568): ENCONTRA SE EM OMISSÃO O PRESENTE ACORDÃO DO AGRAVO INTERNO. VEJAMOS QUE A LEI 14.454/2022 DA ANS EM SEU PARÁGRAFO 12º E 13º INC. I E II ESTABELECE QUE MESMO QUE UM MEDICAMENTO NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS, CASO ELE SEJA INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE COMO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO DEVE SER FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. A APELAÇÃO CIVEL 1.000.20.576201-6/001 DA 15ª CAMARA CIVEL DO TJMG AFIRMA SER ABUSIVO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, POIS TRATA DE INTERRUPÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATO, DEVENDO ASSIM PROSSEGUIR COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. SENDO ASSIM, A DECISÃO DO ACORDÃO ESTÁ OMISSA E OBSCURA COM OS ENTENDIMENTOS EXISTENTES NA DOUTRINA, NOS TRIBUNAIS E NA LEI DA ANS. SENDO ASSIM, SEAM ACOLHIGOS O PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR A OMISSÃO NO MÉRITO, CASO SEJA ULTRAPASSADA A PRELIMINAR. ENCONTRA-SE OMISSA A DECISÃO POIS A MATÉRIA AQUI DISCUTIDA FOI DEBATIDA E QUESTIONADA NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para adentrar ao mérito do recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial" (fl. 559). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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