Decisão · STJ

STJ AREsp 2809643

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA HIPÓTESE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - VALOR QUE PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA E DETALHADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 369, I, do RITJMS, não cabe sustentação oral nos agravos de instrumento a justificar o julgamento presencial do recurso. 2. Tratando de sentença prolatada em ação revisional de contrato bancário, onde ficaram delimitados os parâmetros a serem utilizados, desnecessária a sua liquidação, bastando apenas a elaboração de cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2.º, do CPC). 3. Na alegação de excesso de execução, deve o executado indicar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo detalhado e atualizado de seu débito (art. 525, §§ 4.º e 5.º do CPC), o que não foi observado nos autos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados por unanimidade (e-STJ fls. 66). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 509, I, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 509, I, sustenta que a liquidação da sentença se procede mediante requerimento de credor ou do devedor, sendo direito assegurado em lei à Recorrente enquanto devedora do saldo exequendo. Argumenta, também, que houve erro nos cálculos apresentados, que não correspondem à realidade dos contratos celebrados, e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada. Além disso, teria violado o art. 525, §§ 4.º e 5.º do CPC, ao não reconhecer a necessidade de demonstrativo detalhado e atualizado do débito. Alega que a jurisprudência do STJ permite a correção de erros de cálculo a qualquer tempo, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ. Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal de origem não teria considerado adequadamente as provas apresentadas. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 112. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório, e por ausência de similitude fática entre os acórdãos para o dissídio jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial foi equivocado ao não considerar a divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame dos cálculos. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 38. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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