Decisão · STJ

STJ AREsp 2665285

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência. 3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SISTEMA S.A.contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 507-511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA " assim ementado (fls. 312-313): Apelação cível Embargos de terceiro. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Recurso não provido. Os encargos devem ser suportados pelo embargado quando, mesmo após tomar ciência de que o bem não pertencia ao executado, aquele insiste na manutenção da penhora cujo domínio já havia sido transferido para terceiro. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 330-339). Nas razões do agravo, o recorrente insiste na violação do art. 1.022, inciso I, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o E. TJRO não apreciou corretamente os embargos de declaração e que houve negativa de prestação jurisdicional. O agravante argumenta que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada, afirmando que o Banco Sistema tinha conhecimento da transmissão do imóvel desde 3.3.2016, o que é equivocada, "pois o Agravante só tomou conhecimento da alienação do imóvel após a averbação da penhora em seu favor, com a oposição dos embargos de terceiro pelo ora Agravante". (fl. 542). Defende que não deu causa à constrição indevida do bem e não resistiu à pretensão do agravado de cancelamento e levantamento da penhora. Alega que a constrição foi causada pela inércia e falta de diligência do agravado, e que não deveria ser condenado em verbas sucumbenciais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 566-581). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência. 3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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