STJ AREsp 2644200
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO. REGULARIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STTF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Também no que se refere à comprovação do mútuo e da dação em pagamento, à não ocorrência de prescrição e à legitimidade passiva das recorrentes, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante não impugnou a incidência do art. 234 do Código Civil ao caso, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIDADE TOGNATO S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e TOGNATO PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.073-1.081). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 694-695): PRESCRIÇÃO - Sentença que reconheceu a prescrição da ação monitória para entrega de imóvel, ao fundamento de que inexistiu prova de interrupção do prazo - Insurgência pelo autor - Acolhimento - Prescrição não consumada -Provas produzidas que evidenciam o reconhecimento pelas rés acerca do direito postulado, gerando interrupção do prazo - Aplicação do inc. VI, do art. 202/CC ao caso - Sentença anulada - Causa em condições de imediato julgamento - Artigo 1.013, §4º, CPC - Análise do mérito por este tribunal. MONITÓRIA - ENTREGA DE IMÓVEL - Promessa verbal de dação de imóvel para quitação de contrato de mútuo firmado entre as partes - Provas produzidas nos autos que, de forma aliada, confirmam a versão autoral e também demonstram que tanto o mútuo, quanto a promessa de dação do imóvel eram de conhecimento das rés e de todos os seus gestores e diretores, que integram a mesma família da esposa do autor e que a reconheciam informalmente como proprietária do imóvel em questão - Situação que impele ao julgamento de procedência da ação monitória, constituindo título executivo em favor do autor, a fim de que o bem imóvel lhe seja entregue - E caso tenha sido vendido, hipótese cogitada nos autos nos idos de 2017 e 2018, as rés deverão providenciar outro imóvel nas mesmas condições, podendo, alternativamente, no caso de impossibilidade de cumprimento, a obrigação ser convertida em indenização pelo valor do bem - Ônus da sucumbência carreado às rés, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho adicional realizado nesta sede recursal (arts. 701 c/c 85, §2º e 11, CPC Tema 1.076/STJ)) - Afastada a extinção, julga-se procedente a ação monitória, restando prejudicado o recurso interposto pela sociedade de advogados que representa as rés, nos termos do presente acórdão. As agravantes alegam que em nenhum momento buscaram o reexame de provas, mas fundaram as razões recursais nas provas já produzidas nos autos e reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Afirmam também que não incide o óbice da Súmula 283/STF. Aduzem, ainda, que o recurso deve ser conhecido diante da divergência jurisprudencial, suficientemente demonstrada pelas agravantes. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.104-1.127). As agravantes requereram efeito suspensivo ao agravo interno (fls. 1.131-1.189). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO. REGULARIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STTF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Também no que se refere à comprovação do mútuo e da dação em pagamento, à não ocorrência de prescrição e à legitimidade passiva das recorrentes, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante não impugnou a incidência do art. 234 do Código Civil ao caso, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.