STJ AREsp 2828028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 47-48): FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA, ESTENDIDA A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AOS SÓCIOS DA FALIDA, ENCERRADA IRREGULARMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRÁTICA DE ATOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DEVE SER IMPUTADA A CORRÉUS QUE ATUARAM COMO GESTORES DE FATO DA EMPRESA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA FALIDA QUE CARACTERIZA ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS QUE, FORMALMENTE, JAMAIS SE RETIRARAM DO QUADRO DE SÓCIOS DA FALIDA, TAMPOUCO DEIXARAM DE OCUPAR CARGO NA ADMINISTRAÇÃO, OMITINDO-SE DOLOSAMENTE E PERMITINDO QUE OUTREM PRATICASSE ATOS DE DESVIO PATRIMONIAL. CARACTERIZADA TAMBÉM RESPONSABILIDADE DIRETA DOS SÓCIOS PELO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE (ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL). JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252 DO RITJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do recurso limitou-se a repisar as razões do recurso especial, bem como alegou que se trata de questão unicamente direito, não havendo revolvimento de matéria fático probatória, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 166-175). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.