Decisão · STJ

STJ AREsp 2484950

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, e aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento e à inexistência de reexame de matéria fática; (ii) avaliar se a alegação de divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões jurídicas relevantes, apresentando fundamentação clara e suficiente. 4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito da instância ordinária acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A alegação genérica de dissídio jurisprudencial não supre a exigência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, e aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento e à inexistência de reexame de matéria fática; (ii) avaliar se a alegação de divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões jurídicas relevantes, apresentando fundamentação clara e suficiente. 4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito da instância ordinária acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A alegação genérica de dissídio jurisprudencial não supre a exigência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
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