STJ AREsp 2893192
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE NICOLAU TITONELI BARBOSA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 596-597). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 492): Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de procedência. APELO DOS AUTORES. Recorrentes que, regularmente intimados, não recolheram o preparo. Deserção configurada. Art. 1.007, CPC. APELO DO RÉU. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Falecimento da autora, proprietária do imóvel vizinho, sucedida pelo espólio devidamente habilitado na demanda. Arts. 110, 687 a 692, todos do CPC. OBRAS DE TERRAPLANAGEM EXECUTADAS PELO APELANTE QUE COMPROMETERAM A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO. Falhas que implicaram em risco de desmoronamento do imóvel do autor. Fissuras e trincas nas casas do seu imóvel (seis delas destinadas a locação), além do recalque do piso e o desmoronamento da escada e do muro lateral. Responsabilidade objetiva do construtor. Artigo 1.311 do Código Civil. Ausência de elementos que desqualifiquem a higidez da prova técnica. Fundamentos das críticas tecidas pelo réu-apelante insuficiente para desprestigiar a tecnicidade do laudo pericial. Condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes. Apuração em sede de liquidação de sentença. Sentença mantida. Não conhecido o apelo dos autores e desprovido o apelo do réu. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 601): No Recurso Especial, foram expressamente indicados como violados os seguintes dispositivos federais: Art. 18 do Código de Processo Civil - que veda a postulação em nome próprio de direito alheio; Art. 485, inciso VI, do CPC - que autoriza a extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (condições da ação); Art. 1.277 do Código Civil - que define como legitimado para a ação de direito de vizinhança o proprietário ou possuidor do imóvel lesado. Além disso, foram apresentados fundamentos consistentes no sentido de que a autora original da ação vendeu o imóvel em 15/02/2016, antes de seu falecimento, e os herdeiros habilitados não herdaram o imóvel em questão, de modo que não possuem legitimidade ativa para prosseguir na ação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido.