Decisão · STJ

STJ AREsp 2841571

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por TELMA MARA DO AMARAL DIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 347-348): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15). Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata ). STJ, Tema 1.150. 4. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10. Apelação conhecida e não provida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que (fl. 393): No caso sob análise, a prova pericial contábil mostra-se indubitavelmente indispensável para o correto deslinde da controvérsia. A matéria envolvida a correta aplicação dos índices de correção monetária sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP requer conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua elucidação por meio de meras alegações ou documentos genéricos. Os cálculos financeiros e a análise técnica dos índices aplicados são pontos que fogem ao conhecimento ordinário do julgador, demandando a intervenção de um perito habilitado para a aferição precisa das divergências suscitadas. Sustenta, por fim, que (fl. 394): O indeferimento dessa prova fere não apenas o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da ampla defesa, mas também desvirtua o processo, cuja finalidade primordial é a busca da verdade real. Em processos que demandam conhecimento técnico, é evidente que a verdade dos fatos não pode ser alcançada sem a devida instrução probatória. Ao impedir a produção de uma prova essencial, o julgador obscurece a busca pela justiça material, substituindo-a por uma decisão alicerçada em conjecturas e argumentos frágeis. Portanto, ao negar a produção da prova pericial contábil, o acórdão recorrido não apenas atenta contra o direito processual, mas também compromete o cerne da justiça. Tal decisão coloca a Recorrente em desvantagem manifesta, privando-a do exercício pleno de seu direito constitucional de defesa, que inclui a possibilidade de apresentar a prova necessária para sustentar seus argumentos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 406-409). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-417), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 439-441). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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