Decisão · STJ

STJ AREsp 2851141

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS. 5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual relacionado à falta do depósito da multa. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em con sonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ora agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1011-1019). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS. 5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual relacionado à falta do depósito da multa. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em con sonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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