STJ REsp 1922913
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve o pagamento do débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis, já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma, após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados. 4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título, a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 6. Revisão do entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra a decisão de fls. 1.411-1.438, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não conheceu do seu recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por WILSON, SONS LOGISTICA LTDA. Em suas razões recursais, a agravante alega que o conhecimento da pretensão recursal não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão recorrido traz todos os elementos necessários à revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, além de a verba honorária ser desproporcional à complexidade do trabalho desempenhado pelos procuradores da agravada. Reitera que não foi enfrentado no acórdão recorrido a alegação de que "há fundada dúvida quanto à certeza do crédito exequendo porque sua aferição depende da interpretação de cláusulas contratuais, bem como das normas tributárias que atribuem ao agravado a obrigação de pagar os impostos incidentes sobre a sua atividade empresarial e à agravante o ônus de reter e recolher tais valores diretamente aos cofres públicos". Diz que, para tanto, invocou "as disposições contidas nas cláusulas 4.1 e 4.1.5 dos contratos S10865124A e S10868809A, bem como nas cláusulas 3.1 e 3.1.2 dos contratos S10865124 e S10868809. Invocou-se ainda as disposições dos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que atribuem ao prestador de serviços a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária e, ao tomador de serviços, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do aludido imposto na qualidade de contribuinte por substituição". Segundo assevera, "se o acórdão recorrido houvesse enfrentado as disposições contidas nas cláusulas contratuais invocadas e na legislação tributária, esta Corte teria condições de cotejar a conclusão do julgado com as normas que regulamentam o tema", de modo que a pretensão recursal não esbarraria nos óbices sumulares aplicados. Insiste que houve omissão, também, quanto à tese relativa à licitude da retenção do ISS, bem como quanto à possibilidade de declarar a compensação do tributo recolhido nos embargos à execução, pois ignoradas as disposições dos arts. 435, 493, 917, 924 e 1.014 do CPC. Disse que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, pendência da discussão na via administrativa, quando, na realidade, os tributos já haviam sido definitivamente recolhidos aos cofres públicos, o que serviu como único fundamento para afastar as razões de mérito da apelação, equívoco que esvaziou o entendimento adotado, demandando revisão do julgado. No mérito, aduz que os fundamentos e conclusões da sentença não podem ser empregados para julgar o cabimento do recurso especial porque tal julgado foi integralmente substituído pelo acórdão da apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC. Alega ser equivocado assumir que a Corte local manteve as conclusões da sentença. Segundo alega, o acórdão não se baseia na interpretação do ajuste firmado pelas partes, não invoca nenhuma cláusula contratual, limitando-se a afastar a possibilidade de retenção de parcelas vencidas para suprir eventual condenação ao recolhimento do tributo, conclusão cuja revisão não esbarra na Súmula 5/STJ. Em relação à legalidade da retenção, assevera que o próprio acórdão reconheceu o efetivo recolhimento do tributo, infirmando, assim, as próprias razões pelas quais entendeu indevida a glosa. Ou seja, afastou a possibilidade de retenção do ISS antes do exaurimento da discussão administrativa e, por outro lado, admitiu que ocorreu o pagamento do tributo em virtude da adesão ao REFIS. Dessa forma, afirma caber a esta Corte apenas avaliar se a compreensão adotada pelo acórdão se alinha aos seus próprios fundamentos, o que não implica revolvimento de fatos e provas dos autos. Acerca dos atributos do título executivo, alega que não busca infirmar o fundamento do acórdão de que as faturas cobradas não foram objeto de impugnação, mas apenas de que há fundada dúvida quanto à certeza do crédito postulado, porque a sua aferição depende da interpretação de normas tributárias que atribuem ao agravado a obrigação de pagar os impostos incidentes sobre a sua atividade empresarial e à agravada o ônus de reter e recolher tais valores diretamente aos cofres públicos. Sustenta inaplicável o óbice da Súmula 211/STJ e defende a ocorrência de prequestionamento ficto. Finalmente, argumenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à possibilidade de compensação dos créditos, insurgindo-se contra a majoração dos honorários sucumbenciais a favor da agravada. Postula o provimento. Impugnação às fls. 1.484-1.508. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve o pagamento do débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis, já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma, após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados. 4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título, a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 6. Revisão do entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.