STJ AREsp 2675484
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. R ECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegada violação ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quando a questão não foi apreciada, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 413-412). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 do Código Civil, e 80, VI e VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 80, VI e VII, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao aplicar multa por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé, visto que os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento. Além disso, teria violado o entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS, ao não reconhecer que a "taxa média de mercado" não pode ser considerada o limite para a taxa de juros. Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou as circunstâncias específicas de cada caso concreto, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos princípios da liberdade contratual e da função social do contrato, uma vez que o Tribunal de origem não observou a excepcionalidade da revisão contratual. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 279. O recurso especial não foi admitido com base nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior e que a modificação do julgado exigiria o reexame de questões fáticas (e-STJ fls. 531-533). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade utilizou indevidamente as súmulas, pois não busca reexame de fatos, mas sim aplicação de tese jurídica diferente, e que a decisão utilizada para fundamentar a inadmissibilidade não se aplica ao caso concreto (e-STJ fls. 542-546). Contraminuta apresentada às fls. 279. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. R ECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegada violação ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quando a questão não foi apreciada, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.