Decisão · STJ

STJ HC 994552

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-06publicado em 2025-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por não vislumbrar manifesta ilegalidade que justificasse a exceção à aplicação do referido verbete sumular. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na apreensão de drogas e apetrechos para venda. 3. A defesa argumenta pela ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva e pela suficiência de medidas cautelares alternativas, destacando a primariedade da ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há manifesta ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso, a fundamentação da decisão de origem foi considerada idônea, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A fundamentação idônea da decisão de origem afasta a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIELI BARROS RIBEIRO em face de decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula n. 691/STF e no fato de não vislumbrar manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas. A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente dada a primariedade da ré. Requer assim a colocação da ora agravante em liberdade com a aplicação de cautelares diversas da prisão (fls. 108/116). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 136/138). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por não vislumbrar manifesta ilegalidade que justificasse a exceção à aplicação do referido verbete sumular. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na apreensão de drogas e apetrechos para venda. 3. A defesa argumenta pela ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva e pela suficiência de medidas cautelares alternativas, destacando a primariedade da ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há manifesta ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso, a fundamentação da decisão de origem foi considerada idônea, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A fundamentação idônea da decisão de origem afasta a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
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