STJ AREsp 2867881
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO PALMEIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 571-572). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 412): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de conhecimento do recurso no que diz respeito aos pontos que não foram anteriormente submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Insurgência contra decisão que reconsiderou a decisão que determinava que o arrematante deveria efetuar, novamente nos autos, os depósitos das parcelas devidas e não vencidas referentes à arrematação. Descabimento. Honorários advocatícios são créditos de natureza alimentar que gozam da mesma preferência dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 186 do CTN. Precedente do C. STJ. Questão a ser enfrentada pelo juízo com base na anterioridade. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sem embargos de declaração rejeitados (fl. 519): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de omissão com relação à manifestação de anterioridade. Clara pretensão de rediscussão do mérito. Recurso incabível. Embargos não conhecidos, com imposição de multa. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 582 ): É possível verificar de pronto que a agravante atendeu as normas legais no sentido de prequestionar a matéria, via embargos de declaração, para viabilizar a apresentação dos recursos extremos. O Tribunal Bandeirante se mostrou extremamente formalista, deixando de atentar para os graves fatos sociais informados no recurso. O dano é irreparável. Sendo completamente desarrazoado condenara o recorrente a uma multa por apresentar um expediente previsto na legislação pátria e com aval da jurisprudência. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 591-601 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.