STJ REsp 1756521
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 922-932) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 915-918). Em suas razões, a parte alega que "não cabe à aqui agravante disponibilizar ao agravado uma apólice individual que não comercializa, devendo ser migrado para o novo plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora, nos termos do Tema 1.034 desse e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 928). Afirma que "não há dúvidas que ao condenar a ora agravante a migrar o agravado para um plano individual em decorrência do cancelamento do seguro saúde coletivo a pedido da estipulante, o v. acórdão recorrido deu à questão solução extra petita, além de criar obrigação manifestamente contrária às normas regulamentares, já que a Resolução Normativa nº 19 do CONSU, que dispõe que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar", expressamente exclui a obrigatoriedade para as operadoras que não oferecem planos individuais ou familiares - exatamente o caso da BRADESCO SAÚDE" (fl. 927). Aduz que "o v. acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa acerca da necessidade de a BRADESCO SAÚDE disponibilizar seguro saúde individual ao agravado, usurpando-se da competência da ANS, de modo que se alegado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial não seria conhecido, afinal, o e. tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre os pontos abordados pela seguradora, sendo a matéria devidamente prequestionada" (fl. 931). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 938). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.