STJ REsp 2198399
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática. 2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC. 5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recursos especiais parcialmente providos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por STB DISTRESSED ASSETS RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. e o segundo por MARCIO KOJI OYA, ambos com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de imóveis. Ordem dos credores em relação ao produto da alienação. Crédito executado que decorre de honorários advocatícios sucumbenciais e, portanto, trata- se de crédito privilegiado. Inteligência dos artigos 905 e 908 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por ambos recorrentes foram rejeitados (fls. 100-106 e 139-145). Nas razões do recurso especial de STB Distressed Assets Recuperação de Créditos Ltda. (fls. 148-165), o recorrente alega que o acórdão recorrido: .. contrariou e negou vigência, em um primeiro momento aos seguintes dispositivos da legislação infraconstitucional: art. 1022, incisos I e II, c/c art. 489, incisos I a VI, do Código de Processo Civil e art. 1.026, §2º do mesmo diploma legal por não enfrentar os argumentos deduzidos no recurso e que poderiam modificar o seu entendimento, condenando ainda a RECORRENTE ao pagamento de multa. No mérito, ao art. 908 do Código de Processo Civil, eis que aludido dispositivo determina que a distribuição do produto da arrematação deve observar a anterioridade de cada penhora. Por seu turno, o recurso especial de Marcio Koji Oya (fls. 174-196) assim resume sua pretensão (fl. 177): .. Nesse passo, registre-se que a insurgência se resume (1) ocorrência de violação ao artigo 1.022, II do CPC, porquanto existe omissão em relação ao pedido expresso constante na inicial do Agravo de Instrumento no sentido de que seja determinado que o produto da arrematação dos bens penhorados obedeça a "(..) distribuição proporcionalmente entre os credores alimentares, com aplicação dos artigos 85, §14 e 908, caput e §2º, ambos do CPC; art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 962 do Código Civil (..)"; (2) ocorrência de violação aos artigos 1.025 e 1.026, §2º do CPC, porquanto houve condenação do Recorrente em multa pela oposição de Embargos de Declaração que objetivava fosse suprida omissão (indicada no item 1 acima), com claro intuito de prequestionamento da matéria; e (3) ocorrência de violação ao artigo 962 do Código Civil, porquanto houve o reconhecimento da preferência do crédito alimentar da agravante, no entanto, não se determinou a sua distribuição proporcional entre ela e os demais credores alimentares, tal qual era o pedido da agravante. Apresentadas contrarrazões (fls. 319-326, 334-338 e 340-346), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo a ambos os apelos (fls. 347-349 e 350-352), o que ensejou a interposição de agravos (fls. 356-381 e 390-403). Apresentada contraminuta do agravo por STB Distressed Assets Recuperação de Créditos Ltda. (fls. 413-425), este relator houve por bem dar provimento aos agravos para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 565-568). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática. 2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC. 5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recursos especiais parcialmente providos .