STJ AREsp 2870615
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente aos arts. 6º, § 3º da LINDB, 502 e 515 do CPC e 113, § 1º, V do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto VALE S.A. contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO NO ACORDO. DANO SUPERVENIENTE/DESCONHECIDO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DANOS JÁ CONHECIDOS À ÉPOCA DA COMPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - In Casu, considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado aos danos patrimoniais advindos dos gastos com consultas médicas e danos morais em decorrência de abalos à saúde mental, nos quais, embora haja cláusula geral de quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época da celebração do pacto, não há que se falar em coisa julgada, razão pela qual não existe coisa julgada para o pedido de indenização em razão da desvalorização do imóvel, uma vez que esse prejuízo só foi conhecido após a realização de estudo técnico que ocorreu posteriormente a composição extrajudicial. - Há coisa julgada para os pedidos de dano moral por danos sociais e ambientais, eis que já eram conhecidos à época do acordo extrajudicial e previstos no TAP desde 2019. - Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 494). Foram apresentadas contraminutas. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) afronta aos artigos 6º, § 3º da LINDB, 5º, XXXVI da CF e 502 do CPC ao sustentar violação a coisa julgada; e, (2) afronta ao art. 113, § 1º, V do CC/2002 e 515 do CPC ao argumento que Tribunal local não observou a intenção das partes ao firmarem o acordo extrajudicial, que visava a quitação integral de todas as pretensões relacionadas ao rompimento da barragem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente aos arts. 6º, § 3º da LINDB, 502 e 515 do CPC e 113, § 1º, V do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.