STJ REsp 2147189
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO N O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018). 3. A interposição de embargos de declaração e agravo interno, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o exame daquele protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 425-433) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 303-305) que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 438). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO N O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018). 3. A interposição de embargos de declaração e agravo interno, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o exame daquele protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido.