Decisão · STJ

STJ HC 984137

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Negativa de aplicação de causa especial de diminuição de pena . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que o paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, A gRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON GONCALVES DOMINGOS contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento da apelação criminal n. 0001182-96.2023.8.12.0004. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 620/647. No presente writ, impetrado nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade e variedade de droga não comprova a dedicação a atividades criminosas tampouco que o paciente integra organização criminosa, sem que haja elementos concretos a demonstrar tal condição. Aduz, ainda, que a participação do acusado se resumiu à conduta de "mula" do tráfico, ressaltando que "o fato de ter sido contratado para transportar grande quantidade de droga, mediante pagamento, não constitui óbice ao reconhecimento do privilégio" (fls. 13/14). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 650/654). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende que há ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via estreita do habeas corpus. Postula, assim, pela reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento de modo que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls.662/687). O Ministério Público Federal - MPF requereu o desprovimento do recurso (fls.708/716). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Negativa de aplicação de causa especial de diminuição de pena . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que o paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, A gRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/06/2022.
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