STJ HC 999776
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 10/5/2021 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 29/4/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal. 2. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA GUIMARÃES contra decisão de fls. 90/94, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso, a defesa sustenta que a ilegalidade suscitada é flagrante e não necessita de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que é possível por meio da via do habeas corpus. Alega que a agravante atende aos requisitos legais para a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Destaca que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser indicados outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do agente à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Aduz, ainda, que, com a aplicação da pretendida causa de diminuição de pena, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo Órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 121/124). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 10/5/2021 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 29/4/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal. 2. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020.