STJ AREsp 2719177
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. É descabida a fixação de honorários recursais, in casu, tendo em vista que, além de não terem sido arbitrados nas instâncias ordinárias, o presente recurso especial decorre de agravo de instrumento, situação em que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ADECON, SINDICATO EMP EMPRESAS GERAÇÃO TRANSM DISTRIB EL MOCOCA, SIND EMPREG GERAÇÃO TRANSM DISTRIB ELETRIC MUN DE BAURU, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRAB NA INDDA ENERGIA HIDROEL P PRUDENTE e SINDICATO TRAB SERV FIAÇÃO TRACAO LUZ FORCA ARARAQUARA contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (fls. 348-351). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 236): PROCESSO CIVIL. Competência reservada. Inexistência de matéria empresarial. Ausência de pedido de anulação de atos societários. Matéria civil, de cunho obrigacional. Remessa dos autos a Vara especializada injustificável. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 248-251). Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática também foram rejeitados (fls. 709-712). Os agravantes alegam que o art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida tiver sido publicada sob a vigência do CPC/2015, o recurso não for conhecido ou for desprovido, e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes. Alegam que, como a ISA CTEEP foi a responsável pelo ajuizamento da demanda, deve, à luz do princípio da causalidade e conforme decidido em primeiro grau, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase recursal. Requerem que a condenação se dê no percentual máximo, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido na instância superior pela embargante, que apresentou contrarrazões tanto ao recurso especial quanto ao agravo. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 724-729). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. É descabida a fixação de honorários recursais, in casu, tendo em vista que, além de não terem sido arbitrados nas instâncias ordinárias, o presente recurso especial decorre de agravo de instrumento, situação em que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015. Agravo interno improvido.